O Art. 2º da Resolução CNE/CES nº 10/2004 dispõe que as Instituições de Educação Superior deverão estabelecer a organização curricular para cursos de Ciências Contábeis, por meio de Projeto Pedagógico, com descrição dos seguintes aspectos:
- Perfil profissional esperado para o formando, em termos de competências e habilidades.
Na mesma Resolução, o Art. 3° expõe que o curso de graduação em Ciências Contábeis deve ensejar condições para que o futuro contador seja capacitado a:
- Compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras, em âmbito nacional e internacional e nos diferentes modelos de organização;
- Apresentar pleno domínio das responsabilidades funcionais envolvendo apurações, auditorias, perícias, arbitragens, noções de atividades atuariais e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, com a plena utilização de inovações tecnológicas;
- Revelar capacidade crítico-analítica de avaliação, quanto às implicações organizacionais com o advento da tecnologia da informação.
Diante dessas assertivas, observa-se que o egresso do curso de Ciências Contábeis deverá ter responsabilidade ética e profissional além de ter o senso crítico na aplicação do conhecimento científico no exercício da atividade contábil.
O egresso, também, deverá ter condições de empregar o conhecimento teórico e da prática contábil para soluções de problemas, bem como desenvolver habilidades de expressão e comunicação possibilitando a interação com profissionais de outras áreas.
Por fim, entende-se que com a formação dada no âmbito deste curso o egresso reconheça o papel social e a relevância da ciência contábil na sociedade.